Artigos Aldo Mattos
A mecânica do Regime Diferenciado de Contratações
Instituído em 2011 pela Lei 12.462, para agilizar as contratações necessárias à realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) vem sendo estendido a muitas outras áreas de atuação da Administração Pública, o que o tem tornado cada vez mais frequente em licitações nas esferas municipal, estadual e federal. A seguir, faço um balanço do que é o RDC, suas características, vantagens, desvantagens e seu impacto na Engenharia de Custos.
Basicamente, o RDC prevê a contratação da obra apenas com um anteprojeto, cabendo ao vencedor da licitação desenvolver o projeto executivo e executar a obra. Além disso, o rito da licitação é mais simples, com inversão das fases (abrem-se primeiro os envelopes de preço e depois se analisa a documentação apenas do vencedor).
Objeto
A adoção do RDC é opcional pelo órgão licitante e é aplicável exclusivamente às licitações e aos contratos necessários à realização dos seguintes objetos (a lista vem sem continuamente ampliada, razão pela qual é sempre bom consultar a legislação atualizada):
RDC x Lei 8.666/93
A utilização do RDC se contrapõe à utilização da Lei das Licitações (8.666/93). Ou se usa uma ou a outra. As principais inovações trazidas pelo RDC são sumarizadas abaixo:
No RDC, durante o processo licitatório, o órgão não divulga o orçamento referencial da obra (aquele feito pelo próprio órgão). Desta maneira, a empresa proponente não pode simplesmente preencher planilha para chegar num “preço bem próximo ao referencial”, como muitas vezes se vê em licitações.
O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e outras informações necessárias para a elaboração das propostas. Se, contudo, for adotado o critério de julgamento por maior desconto, aí sim o orçamento será público e constará do edital.
A regra geral do RDC dispõe que a habilitação será realizada depois da abertura e julgamento das propostas de preço e da realização da fase de lances (se houver). Isto representa uma rapidez muito maior no processamento das propostas, poupando muito tempo e reduzindo bastante a burocracia administrativa. Basta imaginar que será analisado apenas um envelope e não 10 ou 15.
Contratação integrada
Sem dúvida, a maior inovação do RDC é a figura da contratação integrada (que é opcional). A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Trata-se, portanto, de um “pacotão”:
A lei que disciplina o RDC estabelece textualmente que é vedada a celebração de aditivos aos contratos firmados, exceto nos casos de caso fortuito ou força maior e por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado.
Pelo fato de ser possível contratar a obra a partir de um anteprojeto de engenharia, a empresa que participa do RDC é levada a orçar a obra com mais apuro, precisando contar com projetistas eficientes e orçamentistas qualificados.
Na contratação integrada, será adotado o critério de julgamento de técnica e preço, no qual deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no edital (Ex: 70% preço, 30% técnica).
Matriz de riscos
É fato notório que, se todos os riscos da obra ficarem por conta da empresa contratada, ela terá que embutir uma margem de segurança muito alta em seu orçamento, resultando numa proposta elevada e pouco interessante para a Administração Pública.
Por esta razão, o RDC admite que na elaboração do orçamento poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação. Uma forma de se identificar os riscos e alocá-los judiciosamente entre contratante e contratado é a matriz de riscos. Abaixo está reproduzida parte da matriz de riscos de uma obra do DNIT contratada via RDC.
Um livro completo sobre o assunto é “Regime Diferenciado de Contratações Públicas”, de André Pachioni Baeta.